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NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFE



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TERMO DE SERVIÇOS

TERMO DE SERVIÇOS

1. Condição do Contrato de Transporte - Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei n.7.565, de dezembro de 1986)

As partes concordam que são aplicáveis ao presente contrato os dispositivos do Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei n.7.565, de 19 de dezembro de 1986), em especial os transcitos a seguir.

Art. 239. Sem prejuizo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em consequencia de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.

Art. 241. As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento da carga e numero de volumes, presume-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes à quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o transportador, se este verificar sua exatidão, o que deverá constar do conhecimento.

Art. 244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatario haja recebido sem protesto.

Art. 263. No caso de atraso, perda destruição ou avaria de carga ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239 e 244).

Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar:

  • I - que o atraso na entrega da carga foi causado por determinação expressa de autoridade aeronáutica do vôo, ou por fato necessário cujos efetiso não era possível prever, evitar ou impedir;
  • II - que a perda, destruição ou avaria resultou, exclusivamente, de um ou dos seguintes fatos:
    • natureza ou vício próprio da mercadoria;
    • embalagem defeituosa da carga, feita por pessoa ou seus prepostos;
    • ato de guerra ou conflito armado;
    • ato de autoridade pública referente à carga;

2. Declarações de Segurança da Carga

Declaro ainda que:

  • As remessas de volumes são preparadas por pessoas confiáveis e sob medidas de segurança;
  • As remessas da carga são protegidas contra violação desde a sua preparação para embarque até a entrega ao transportador aéreo;
  • Autorizo a abertura de remessas de volumes por razões de segurança; e
  • As remessas não contém nenhum artigo perigoso não declarado ou proibido.

Para maiores esclarecimentos quanto às condições de transporte de produtos TAM CARGO acesse o site: www.latamcargo.com