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Chave de acesso NF-e inválida
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TERMO DE SERVIÇOS1. Condição do Contrato de Transporte - Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei n.7.565, de dezembro de 1986) As partes concordam que são aplicáveis ao presente contrato os dispositivos do Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei n.7.565, de 19 de dezembro de 1986), em especial os transcitos a seguir. Art. 239. Sem prejuizo da responsabilidade penal, o expedidor responde pela exatidão das indicações e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em consequencia de suas declarações ou indicações irregulares, inexatas ou incompletas, vier a sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa. Art. 241. As declarações contidas no conhecimento aéreo, relativas a peso, dimensões, acondicionamento da carga e numero de volumes, presume-se verdadeiras até prova em contrário; as referentes à quantidade, volume, valor e estado da carga só farão prova contra o transportador, se este verificar sua exatidão, o que deverá constar do conhecimento. Art. 244. Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatario haja recebido sem protesto. Art. 263. No caso de atraso, perda destruição ou avaria de carga ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239 e 244). Art. 264. O transportador não será responsável se comprovar:
2. Declarações de Segurança da Carga Declaro ainda que:
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